Prezados Pais,

Prezados Pais,

 

Nossos cumprimentos! Esperamos que todos estejam bem!

Em tempos difíceis e diante de tantas incertezas, reafirmamos nesse momento desafiador, que a situação atual, tem se mostrado muito dinâmica em nosso país. Endossamos a importância do acompanhamento das redes sociais oficiais da escola e do SINEP para futuras atualizações sobre o andamento das aulas presenciais.

 Como é sabido, as escolas particulares estão impedidas, por tempo indeterminado, de exigir o trabalho presencial de professores e da grande maioria dos seus auxiliares de administração escolar, tendo em vista liminares concedidas aos respectivos Sindicatos profissionais pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. O conselho estadual de educação de Minas Gerais, através da nota de esclarecimento e informações n°01/20 já se manifestou acerca dos dias letivos que serão repostos. Para tal, será necessária a elaboração de um novo calendário, que assim que possível será divulgado.

 Com relação a Nota Procon MG01- 2020, o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais vem a público afirmar que:

 1) Trata-se de um dispositivo INCONSTITUCIONAL, pois as escolas particulares são resguardadas pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar. Não se pode recomendar a aplicação de descontos lineares, ou seja, com o mesmo índice para todas as instituições de ensino, uma vez que a realidade de cada instituição particular é diversa em todo o Estado.

O STF tem julgamentos sobre casos similares (ADINs 319, 1042 e 1007), onde tratou, dentre outras questões, a ingerência legislativa às mensalidades das escolas particulares como inconstitucional.

 2)  A Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, do dia 26 de março, que trata sobre as relações de consumo nos serviços educacionais. Segundo a nota, “diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando, a Senacon recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros”. A recomendação se baseia na possibilidade da escola garantir a prestação de serviço educacional com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, ainda que de forma remota ou online. Não sendo possível esta alternativa, os alunos deverão receber aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário, ao que se refere especificamente às crianças de educação infantil.

Segundo a nota ", É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos".

As mensalidades/anuidades escolares já são rigorosamente tratadas na Lei Federal Nº 9.870/1999 que garante a continuidade da prestação do serviço sem o respectivo pagamento. Essa medida já traz uma inadimplência de 20% da receita das instituições que, diante da situação atual, preveem uma inadimplência ainda maior devido a paralisação das atividades econômicas.

As escolas continuam pagando todos os salários e demais encargos, não houve redução em 97% de suas planilhas de custo.

 3) Segundo a Lei Federal 9.870/99, a contratação de serviços particulares de educação se dá por anuidades ou semestralidades escolares do ensino infantil, pré-escolar, fundamental, médio e superior. No § 5 da referida lei, “o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais”. Desta forma, a atual suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino não implica em descontos em mensalidades escolares, uma vez que não são contados os dias letivos, mas o ano letivo. Os contratos educacionais referem-se ao todo, a uma série, ano, período ou semestre. Contrata-se, pois, os serviços relativos àquela etapa curricular, com o valor correspondente a uma ANUIDADE (matrícula anual) ou SEMESTRALIDADE (regime semestral). Não existe prestação de serviços fracionados mês a mês e nem contratação de um mês de serviços educacionais. As premissas utilizadas na nota técnica não procedem.

 4) O Procon não tem a competência de sugerir a suspensão dos contratos com a Educação Infantil, uma vez que a oferta é regulamentada pelos Conselhos Municipais e Estaduais de Educação, com as devidas autorizações de funcionamento.

Do Berçário ao 2 º Período, todo Projeto Político Pedagógico é elaborado com base na BNCC, com exigência da graduação em Pedagogia para todos os regentes e se encontra disponível na secretaria escolar para consulta dos Campos de experiência trabalhados ao longo do ano. A partir dos 4 anos de idade, a matrícula em instituições de ensino é obrigatória pela legislação brasileira, havendo a possibilidade dos pais e/ou responsáveis serem responsabilizados pelo Conselho Tutelar. Não compete ao Procon sugerir, de forma unilateral, qualquer suspensão de serviços educacionais.

 Entendemos que o momento é de profunda preocupação de todos nós, buscando harmonizar atitudes e ações, acreditando que possamos juntos superar esse cenário.

Para que as escolas cumpram com seus contratos educacionais e as normativas emitidas pelo poder público, sem que nenhum aluno fique sem atendimento na rede privada do Estado de Minas Gerais, contamos com a atenção e a compressão de todos, na certeza de que todos queremos que o CEIR retorne às atividades, com maestria e excelência, como sempre primamos.

 

Atenciosamente,

Direção

Denise Campos Duarte e Iza Bastos Rizzotti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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